Bens no nome de terceiros: o que a lei desfaz e o que ela exige de prova
Fraude contra credores, fraude à execução e desconsideração da personalidade jurídica: quando a transferência de um bem pode ser desfeita, o que muda com a Súmula 375 do STJ e como se monta o dossiê patrimonial.
Rafael Bittencourt Sá
Sócio de Contencioso e Recuperação
A cena se repete: o devedor não tem nada em seu nome, mas mora bem, dirige carro novo e toca uma empresa que fatura. O patrimônio existe — está registrado em nome de um parente, de um sócio de fachada ou de uma pessoa jurídica criada para isso. A lei brasileira tem três instrumentos para lidar com essa situação, e cada um exige um tipo diferente de prova.
Instrumento 1: fraude contra credores
Aplica-se quando a transferência aconteceu antes de existir processo, mas o devedor já era insolvente ou ficou insolvente por causa dela. Está nos arts. 158 a 165 do Código Civil.
A via é a ação pauliana, e ela tem dois requisitos: o dano ao credor e, nas transferências onerosas, a ciência do terceiro adquirente sobre a situação de insolvência. Nas doações e nas transmissões gratuitas, o requisito subjetivo não é exigido — presume-se a fraude.
Dois detalhes decidem casos: o prazo é decadencial de quatro anos, contado da data do ato (art. 178, II, do Código Civil), e o resultado da ação é a anulação do ato em relação ao credor, não a entrega automática do bem.
Instrumento 2: fraude à execução
Aplica-se quando a transferência acontece depois de o processo já estar em curso. É mais forte, porque não depende de ação própria: pode ser reconhecida nos próprios autos, na forma do art. 792 do Código de Processo Civil.
A hipótese mais comum é a alienação feita quando já corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Aqui entra a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora sobre o bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Na prática, isso divide o trabalho em duas frentes: averbar a existência da ação nos registros do bem, o que o art. 828 do CPC permite, e, quando não houve averbação, provar que o comprador sabia. Comprador que é irmão do devedor, que pagou preço muito abaixo do mercado ou que não tem renda compatível com a aquisição tende a não sustentar a alegação de boa-fé.
Instrumento 3: desconsideração da personalidade jurídica
Aplica-se quando o patrimônio está dentro de uma empresa — ou quando a empresa é usada como escudo. O art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, exige abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e detalha o que cada um significa: o desvio pressupõe intenção de lesar credores; a confusão aparece no cumprimento repetitivo de obrigações de um pelo outro, na transferência de ativos sem contraprestação efetiva e em outros atos equivalentes.
A mesma lei deixou claro que a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos acima, não autoriza a medida — e que a expansão pode ser inversa, alcançando bens da empresa por dívida do sócio.
O caminho processual é o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC, com contraditório prévio, salvo quando requerido já na petição inicial.
O que sustenta cada uma dessas teses: o dossiê
Nenhum dos três instrumentos funciona com suspeita. O que os sustenta é um dossiê que mostre, em linha do tempo, que a dívida veio antes e o esvaziamento veio depois. Ele se monta com fonte pública e legal:
- Registros de imóveis: matrícula, cadeia dominial, data e valor declarado das transferências.
- Junta comercial: contratos sociais, alterações, entrada e saída de sócios, aumentos de capital integralizados com bens.
- Diários oficiais e tribunais: processos anteriores, penhoras, averbações, execuções fiscais.
- Cartórios de protesto e de notas: procurações, escrituras, doações.
- Documentos do próprio negócio: contratos, notas, e-mails e mensagens que provem quem manda na empresa.
Vale a advertência que fazemos em toda proposta: pesquisa patrimonial séria usa fonte pública. Dado sigiloso comprado, acesso indevido a sistema ou informação obtida por meio ilícito não só é crime como derruba a prova — e, com ela, o caso inteiro.
O que se pede, e em que ordem
- Averbação da ação nos registros dos bens localizados (art. 828 do CPC), que protege o credor contra alienações futuras e reforça a má-fé de quem comprar depois.
- Medida de urgência para indisponibilidade quando há risco concreto de dissipação.
- Incidente ou ação própria, conforme o instrumento aplicável.
- Penhora e expropriação do bem alcançado.
Na maior parte dos casos que conduzimos, o simples fato de o dossiê existir muda o comportamento do outro lado: quem escondeu patrimônio prefere negociar a discutir, em juízo, por que a casa está no nome da mãe.
O prazo é inimigo
Fraude contra credores decai em quatro anos. Averbação feita cedo evita discussão sobre boa-fé do comprador. Bem que já passou por três donos é mais difícil de alcançar do que bem transferido uma vez.
Se você desconfia que o devedor está se esvaziando, o momento de levantar o patrimônio é agora — a avaliação inicial não tem custo, e ela costuma dizer, em poucos dias, se ainda existe o que perseguir.