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Criptoativos7 min de leitura

Do hash à ordem de bloqueio: como o rastreamento em blockchain vira prova

O que um relatório de rastreamento precisa conter para sustentar um pedido de bloqueio: cadeia de transações, identificação da ponta de saque, cadeia de custódia da prova digital e os limites do método.

Marcos Antônio Leal

Head de Investigação Financeira

"Dá para rastrear cripto?" A resposta técnica é sim, e é mais simples do que parece: a blockchain é um livro-caixa público e permanente. A pergunta que importa é outra — o que transforma esse rastreamento em algo que um juiz aceita e uma corretora cumpre. É disso que trata este texto.

O que é público, o que não é

Toda transação registrada em uma rede pública traz o endereço de origem, o de destino, o valor, a data e um identificador único. Isso é aberto: qualquer pessoa consulta.

O que a blockchain não traz é o nome de quem controla cada endereço. Endereço não é identidade. O trabalho de investigação é justamente ligar um ao outro, e essa ligação acontece nos pontos em que o mundo cripto encosta no mundo regulado: as corretoras, os processadores de pagamento, os serviços que exigem documento para operar.

Por isso o objetivo do rastreamento nunca é "achar o golpista" no vazio. É chegar à ponta de saque: o endereço sob controle de uma empresa que sabe quem é o titular.

As três camadas do trabalho

1. Reconstrução da cadeia. A partir dos hashes das suas transações, segue-se cada salto: para onde foi, quando, em que valor, quantas vezes foi fracionado. O resultado é uma árvore, não uma linha reta — golpes maduros dividem o valor em dezenas de endereços justamente para cansar quem rastreia.

2. Classificação dos endereços. Nem todo endereço é igual. Alguns são carteiras de passagem, outros pertencem a serviços de mistura, pontes entre redes ou plataformas de câmbio. Reconhecer o tipo de cada um define se o caminho continua ou se aquele ramo morreu.

3. Identificação da ponta. Quando a cadeia chega a um endereço operado por uma prestadora de serviços de ativos virtuais, o rastreamento cumpriu seu papel. A partir daí, a discussão é jurídica: quem é o titular e o que pode ser exigido dele.

O que o relatório precisa conter

Um relatório que serve para instruir pedido de bloqueio não é uma captura de tela de um explorador de blocos. Ele precisa permitir que outra pessoa refaça o caminho e chegue ao mesmo resultado. Na prática:

  • Identificação completa das transações: hash, rede, data e hora em fuso declarado, valor na unidade original e a conversão com a fonte da cotação.
  • A cadeia inteira, salto a salto, com o endereço de entrada e de saída de cada etapa.
  • A metodologia, incluindo as ferramentas usadas e os critérios de classificação dos endereços.
  • As conclusões separadas das inferências. O que está registrado na rede é fato; a atribuição de controle é inferência, e precisa vir marcada como tal.
  • A cadeia de custódia: quem coletou, quando, a partir de qual fonte, e como o material foi preservado.

Relatório que afirma mais do que a rede mostra é pior que relatório nenhum: derruba a credibilidade do conjunto na primeira contestação.

Como isso entra no processo

O Código de Processo Civil admite prova atípica: o art. 369 permite ao interessado empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. É o que sustenta a prova em blockchain.

Dois instrumentos aumentam a força do material:

  • A ata notarial (art. 384 do CPC), em que o tabelião atesta o que estava publicado — útil para páginas, perfis e anúncios que somem depois.
  • A perícia, quando a outra parte contesta a metodologia e não apenas o resultado.

Para chegar ao titular da conta de destino, o caminho é o pedido judicial de dados cadastrais e registros de acesso, na forma dos arts. 22 e 23 da Lei 12.965/2014. E, no ambiente brasileiro, a Lei 14.478/2022 colocou as prestadoras de serviços de ativos virtuais sob deveres de identificação de clientes e de comunicação de operações suspeitas, alinhados à Lei 9.613/1998 — o que dá endereço certo para o pedido.

Os limites que ninguém deveria esconder

Três, e é honesto dizê-los antes de qualquer proposta:

  1. Rastrear não é reaver. O relatório mostra onde o valor parou. A devolução depende de haver saldo e de existir ordem que obrigue alguém a entregá-lo.
  2. Nem toda ponta é alcançável. Corretora sem qualquer conformidade, em jurisdição que não coopera, é um ramo que morre — e isso precisa ser dito no diagnóstico, não seis meses depois.
  3. Tempo importa. O registro na rede não expira, mas o saldo se move. Quanto mais cedo o pedido de retenção chega, maior a chance de encontrar o que bloquear.

Por que isso muda a negociação

Há um efeito colateral pouco comentado: quando o outro lado recebe um dossiê que mostra, transação por transação, para onde o dinheiro foi e em que corretora parou, a conversa muda. Boa parte dos casos que chegam com pedido de "processo" termina em acordo — mais rápido, mais barato e com o valor voltando antes.

É por isso que, no nosso método, o rastreamento vem antes da escolha da rota. Sem ele, você está pedindo. Com ele, você está negociando.

Sobre o autor

Marcos Antônio Leal · Head de Investigação Financeira na G.T - Brasil.

Este texto é informativo e não substitui parecer jurídico ou tributário sobre um caso concreto.

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