Caiu num golpe de criptomoeda: o que fazer nas primeiras 48 horas
O roteiro das primeiras horas depois de um golpe com criptoativos: preservar prova, registrar hashes, comunicar a corretora de destino, registrar ocorrência e o que pedir na Justiça.
Carolina Nunes Ferraz
Especialista em Rastreamento de Criptoativos
O criptoativo transferido não volta sozinho, mas o rastro dele não desaparece. O que decide a recuperação é o que se faz nas primeiras horas — antes de o valor passar por trocas de rede, ser fracionado em dezenas de endereços ou virar dinheiro numa corretora que já não guarda o registro à mão. Este é o roteiro que aplicamos quando um caso chega quente.
Hora 0: pare de conversar com o golpista
O primeiro impulso é cobrar explicação de quem aplicou o golpe. Isso costuma custar caro: avisa o outro lado de que a vítima percebeu, e o dinheiro se move. Pior, é nesse momento que aparece o segundo golpe — a "taxa de liberação", o "imposto para sacar", o suposto suporte que promete destravar a conta mediante um novo pagamento.
A regra é simples: não envie mais nenhum valor, não instale nenhum aplicativo de acesso remoto e não compartilhe a frase de recuperação da carteira com ninguém. Nenhuma corretora, autoridade ou empresa de recuperação legítima pede isso.
Hora 1: preservar a prova antes que ela suma
Prova digital envelhece rápido. Sites saem do ar, grupos são apagados, perfis somem. Antes de qualquer outra coisa, registre:
- Os hashes das transações. Cada transferência tem um identificador único (o TXID). Ele é a espinha dorsal de todo o rastreamento.
- Os endereços envolvidos: o seu e o de destino, com a rede usada (Bitcoin, Ethereum, Tron, BNB Chain).
- As conversas inteiras, exportadas do aplicativo, não recortadas em prints soltos.
- O site ou o aplicativo, com a URL completa, capturas de tela e, se possível, o registro do domínio.
- Os comprovantes de origem: a nota da corretora onde você comprou, o Pix, o extrato bancário.
Para o material que só existe na tela, a ata notarial do art. 384 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) é o instrumento adequado: um tabelião atesta o que estava publicado naquele momento, e isso resiste no processo mesmo depois de a página cair.
Hora 2: identificar a ponta de saque
Blockchain é um registro público e permanente. Qualquer pessoa consegue ver que o valor saiu do endereço A e chegou ao B; o trabalho técnico é seguir essa cadeia até um ponto com dono identificável. Quase sempre esse ponto é uma corretora, porque é onde o criptoativo vira moeda e, por isso, onde alguém precisou apresentar documento para abrir conta.
No Brasil, a Lei 14.478/2022 estabeleceu as diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e trouxe as prestadoras para o perímetro regulatório, com deveres de identificação de clientes e de comunicação de operações suspeitas na linha da Lei 9.613/1998. Na prática, isso significa que a corretora de destino tem cadastro do titular — e que existe a quem endereçar um pedido de bloqueio.
Quando o caminho passa por serviços de mistura, pontes entre redes ou dezenas de carteiras de passagem, o rastreio fica mais lento, não impossível: cada salto é registrado e datado.
Hora 6: comunicar formalmente a corretora de destino
Uma mensagem no chat de suporte não sustenta bloqueio. O que funciona é uma comunicação formal, por escrito, dirigida ao canal de compliance da corretora, contendo:
- A descrição objetiva do fato, sem adjetivos.
- A lista de transações com hash, data, hora e valor.
- O endereço de destino sob controle da corretora.
- O pedido específico: retenção cautelar do saldo e preservação dos registros de acesso e cadastro.
- O aviso de que a documentação será levada à autoridade e ao Judiciário.
Corretoras sérias mantêm procedimento para esse tipo de pedido. Nenhuma delas devolve valores por conta própria sem ordem — e nem poderia, porque há um terceiro titular do outro lado. O objetivo do contato é congelar a situação enquanto a medida judicial é preparada.
Hora 12: o registro de ocorrência
O boletim de ocorrência não recupera o dinheiro, mas cumpre três funções: fixa a data em que você tomou conhecimento do fato, viabiliza a investigação criminal e instrui o pedido judicial. Vale registrar com a documentação já organizada, e não de memória.
Dois tipos penais costumam se aplicar. O art. 171, § 2º-A, do Código Penal, incluído pela Lei 14.155/2021, trata da fraude praticada com uso de dispositivo eletrônico, com pena maior que a do estelionato comum. E o art. 171-A, incluído pela Lei 14.478/2022, tipifica a fraude com a utilização de ativos virtuais, com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa.
A dimensão criminal também pressiona a devolução: quem responde a inquérito costuma reavaliar a recusa em negociar.
Dia 2: o que se pede na Justiça
Com o dossiê pronto — hashes, cadeia de transferências, ponta de saque identificada —, o pedido judicial deixa de ser genérico. Os três pedidos mais comuns são:
- Tutela de urgência (art. 300 do CPC) para bloquear o saldo na corretora antes de citar a outra parte. Em caso de fraude, o pedido é feito sem aviso prévio: avisar é dar tempo de mover o dinheiro.
- Exibição de dados cadastrais e registros de acesso, na forma dos arts. 22 e 23 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), para identificar o titular da conta de destino.
- Restituição e reparação, contra quem recebeu, com base na fraude documentada.
Nem todo caso chega a esse ponto: quando o responsável é identificável e tem patrimônio, a proposta de acordo com o dossiê na mesa costuma resolver antes, mais barato e mais rápido.
O que reduz a chance de recuperar
Três comportamentos, todos compreensíveis, atrapalham: esperar para ver se o dinheiro volta, apagar as conversas por vergonha e pagar a suposta taxa de liberação. O tempo trabalha contra, a prova apagada não se recupera e o segundo pagamento só aumenta o prejuízo.
O caminho é o oposto: preservar tudo, registrar o que aconteceu com datas e procurar avaliação técnica — que, no nosso caso, é gratuita justamente porque a maior parte do resultado depende de agir cedo.